As negociações entre as entidades sindicais dos trabalhadores e das empresas do setor químico foram finalizadas em 29 de novembro e o índice de reajuste salarial concedido atendeu aos patamares deliberados nas assembleias
De acordo com o comunicado expedido pelo Consultor Jurídico do Sinproquim, Dr. Enio Sperling Jaques, no que concerne ao desenvolvimento das negociações coletivas de trabalho, que compreendem o biênio 2016/2017, foram concluídos e assinados, no dia 29 de novembro, os termos aditivos à convenção coletiva. As negociações transcorreram de meados de outubro a novembro de 2016 entre o Sinproquim e mais 10 sindicatos patronais – que formam um total de 11 entidades sindicais empresariais que integram o grupo da CEAG-10 -, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo (Fequimfar/Força Sindical) e a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (Fetquim/Cut), que representam 37 entidades sindicais laborais.
É importante explicitar que somente os sindicatos dos trabalhadores de Campinas e Vinhedo se recusaram a firmar os instrumentos coletivos. Assim, o Sinproquim, em defesa dos interesses das empresas pertencentes à sua categoria econômica, foi obrigado a ajuizar o competente dissídio coletivo, em 1º de dezembro, contra as citadas entidades sindicais dos trabalhadores. A primeira audiência de conciliação foi agendada para o dia 15 de dezembro.
Os termos aditivos à convenção coletiva de trabalho assinados com os sindicatos dos trabalhadores vinculados à Fequimfar/Força Sindical e à Fetquim/CUT, relacionados abaixo, deverão ser praticados por todas as empresas enquadradas na categoria econômica do Sinproquim.
I – DO REAJUSTE SALARIAL -Sobre os salários de 01/11/15, será aplicado o aumento salarial de 8,50%, da seguinte forma:
a.1) – Em 01/11/2016, para os salários nominais até R$ 7.929,13, aplicar-se-á o percentual de 6% calculados sobre os salários vigentes em 01/11/2015, observado o limite indicado no item a.3;
a.2) – Em 01/06/2017, para os salários nominais até R$ 7.929,13 aplicar-se-á o percentual de 2,50%, calculados sobre os salários vigentes em 01/11/2015, totalizando os 8,50% de aumento, de que trata o item a.1, observado o limite indicado no item a.3;
a.3) – Para os salários nominais superiores a R$ 7.929,13, será pago o valor fixo de R$ 475,83 no período de 01/11/2016 a 31/05/2017, devendo, em 01/06/2017, ser acrescido o valor fixo de R$ 198,15.
b) – O aumento mencionado nos itens a.1, a.2 e a.3 corresponde a um aumento salarial negociado, referente ao período de 01/11/2015 a 31/10/2016.
Nas rescisões contratuais – Eventual rescisão de contrato de trabalho que venha a ocorrer no período de 01/11/2016 a 31/05/2017, será calculada considerando o percentual de 8,50%, respeitando-se a incorporação quando a projeção do aviso prévio atingir o mês de novembro de 2016.
II – DAS COMPENSAÇÕES – Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/11/2015 até 31/10/2016, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza.
III –DOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE – Para os empregados admitidos após a data-base (01/11/15), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/11/15), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, até a parcela de R$ 7.929,13, dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:
IV – DO SALÁRIO NORMATIVO – Em 01/11/2016, o salário normativo será de R$ 1.435,67, por mês, para as empresas com até 49 empregados, e de R$ 1.471,69, por mês, para empresas com 50 ou mais empregados.
Em 01/06/2017, o salário normativo será de R$ 1.469,53, por mês, para empresas com até 49 empregados, e de R$ 1.506,40, por mês, para empresas com 50 ou mais empregados.
Nas rescisões contratuais – Eventual rescisão de contrato de trabalho que venha a ocorrer no período de 01/11/2016 a 31/05/2017, será calculada considerando o piso salarial de R$ 1.469,53, por mês, para empresas com até 49 empregados, e de R$ 1.506,40, por mês, para empresas com 50 ou mais empregados, respeitando-se a incorporação quando a projeção do aviso-prévio atingir o mês de novembro de 2016.
O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT. Esses critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial, a partir de 01/11/2016. Destaca-se que esta cláusula não se aplica aos aprendizes.
V- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS– Frise-se que esta cláusula é aplicável às empresas que não possuem programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) próprios. Portanto, o pagamento de PLR foi ajustado da seguinte maneira:
Pagamento de PLR de R$ 930,00 para empresas que contavam, em 31/10/16, com até 49 empregados.
Pagamento de PLR de R$ 1.030,00 para empresas que contavam, em 31/10/16, com 50 ou mais empregados.
Será quitada, em duas parcelas iguais, a metade do valor referente a cada uma das categorias, sendo a primeira até 30/04/2017 e a segunda até 31/10/2017, ou, alternativamente, a critério das empresas, em uma única parcela, até 30/06/2017.
Por seu turno, deverá ser paga aos empregados com contratos vigentes entre 01/01/2016 a 31/12/2016.
Referente aos empregados afastados, será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior a 15 dias. Com relação aos afastados por acidente de trabalho, no período de apuração da PLR, não será descontado o valor equivalente ao período do afastamento.
Por sua vez, no que tange aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2016 a 31/12/2016, será aplicada proporcionalmente à razão de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior a 15 dias.
- – DA TAXA NEGOCIAL – Conforme os critérios das negociações coletivas anteriores, por sua vez, há previsão do recolhimento da taxa negocial aos sindicatos representativos das categorias profissionais e econômicas que foram signatários dos termos aditivos à convenção coletiva de trabalho, da seguinte forma:
- 5% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 396,46, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/11/2016.
– 2% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 158,58, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 20/12/2016.
- b) Recolhimento para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo (Fequimfar/Força Sindical), por meio de guias próprias por ela emitidas ou, na falta desta, depósito bancário na Conta Corrente nº 07062-4, Agência 6436, do Banco Itaú:
– 2,5% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 198,23, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/02/2017.
- c) Em relação às empresas localizadas em bases inorganizadas, o recolhimento será efetuado somente para a Federação, na forma do item b, nas datas e percentuais seguintes:
– 3,5% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 277,52, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/11/2016.
– 3,5% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 277,52,por trabalhador beneficiado, recolhidos até 20/12/2016.
2,5% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 198,23, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/02/2017.
- d) Recolhimento para os sindicatos da categoria econômica por meio de boletos bancários por eles emitidos ou, na falta destes, por meio de depósito bancário, com a identificação do contribuinte, conforme abaixo:
– 0,5% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 39,65, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 31/03/2017.
Outrossim, explicita-se que estão ratificadas as cláusulas não tratadas no presente Termo Aditivo e que compõem a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 09/11/2015, com vigência de dois anos, e para os efeitos de aplicação das cláusulas dos termos aditivos considera-se “ano” o período compreendido entre 01/11/2016 a 31/10/2017.
VII. DA CONCLUSÃO – Por derradeiro, em face da conjuntura econômica e política atípica vivenciada pelo País, que implica, diretamente, na performance das empresas pertencentes à categoria econômica do Sinproquim, pode-se considerar que as negociações coletivas foram exitosas, tendo em vista que o índice de reajuste salarial e a forma que deverá ser aplicado pelas empresas reflete a realidade fática, bem como plasmou-se nos patamares que foram deliberados nas respectivas assembleias realizadas no Sinproquim.