A obrigatoriedade e os procedimentos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS estão disciplinados na Portaria CAT nº 147/09, sendo que o Ajuste Sinief nº 25/16 escalonou os prazos de obrigatoriedade do registro de controle da produção e do estoque (Bloco K).
Dessa forma, considerando que, em janeiro de 2019, o terceiro grupo (formado por indústria de transformação – CNAEs 10 a 32 que não tenham se enquadrado nas obrigações anteriores) passou a cumprir a obrigatoriedade e, ainda que os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões, classificadas nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE, entregarão a escrituração completa do Bloco K, o Sinproquim observa que:
- A Portaria CAT 07/18 alterou a Portaria CAT 147/09, acrescentado o item 16 à tabela do Anexo I, que trata dos registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD.
- O preenchimento do Registro 0210 (Consumo específico padronizado), conhecido como ficha técnica na qual é indicada a quantidade de insumo que comporá a produção e uma unidade do produto resultante, foi dispensado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP).
Esse item do Bloco K é facultativo a cada unidade federada e, depois de um árduo trabalho da Fiesp e do Sinproquim com os técnicos da Secretaria da Fazenda, São Paulo foi a primeira unidade da Federação a dispensar essa obrigatoriedade.