STF cassa liminar que garantia o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta

A liminar obtida pela Fiesp que garantia, até o final de 2018, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (CPRB) foi suspensa pelo Superior Tribunal Federal. Foi interposto recurso objetivando a reversão da decisão, no entanto, até o momento, o recurso não foi apreciado pelo ministro Dias Toffoli. 

Em virtude da suspensão da liminar, as empresas associadas ao Sinproquim que estavam recolhendo a CPRB deverão pagar as diferenças dos recolhimentos desde 1º de setembro de 2018, com acréscimo apenas de juros de mora, desde que o pagamento seja realizado até o dia 7 de dezembro de 2018.

Procedimento
Em virtude da informação de que o sistema da Receita Federal do Brasil não está parametrizado, impossibilitando o pagamento das diferenças de recolhimentos – CPRB x folha de pagamentos somente com a incidência de juros de mora e afastando a multa, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, a sugestão do Sinproquim é de que a GPS seja gerada manualmente, através de internet bankline ou programas que o façam, informando CNPJ, código de receita, período de apuração, calculando apenas o valor do principal e juros, sem a multa de mora. 

Após o pagamento, é necessário retificar as obrigações acessórias e acompanhar a conta corrente da empresa, tendo em vista que, possivelmente, constará o valor “em aberto” – não pago, hipótese na qual deverá ser feito pedido de revisão do lançamento.