Para examinar os impactos das mudanças ocorridas nas normas regulamentadoras de segurança e saúde de trabalho, o Sinproquim realiza workshop para demonstrar as alterações
Atento aos acontecimentos referentes às revisões das regras que tratam dos aspectos de segurança e saúde do trabalho no âmbito das empresas, o Sinproquim realizou na última terça-feira, dia 3, o workshop sobre “Principais Impactos das Novas Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde de Trabalho e Análise da Decisão do STF sobre Acidente do Trabalho – Aplicação da Tese de Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco Criado para Efeitos de Indenização”.
O evento, alinhado à missão do Sinproquim de disseminar informações e conhecimentos, teve o objetivo de facilitar as operações das empresas contribuintes e a redução de custos.
De plano, o Diretor Jurídico, Ênio Sperling Jaques destacou que, com as revisões das NRs, o governo prevê impacto positivo de R$ 68 bilhões de reais em 10 anos para as empresas, uma vez que somente na mudança do teor da NR-12 deverá ocorrer redução de até R$ 43,4 bilhões de reais nos custos das empresas, refletindo em aumento entre 0,5% e 1% na produção nacional; a alteração da NR-01, por sua vez, terá redução de R$ 25 bilhões de reais, também, em 10 anos.
Cerca de 60 profissionais das áreas de segurança e saúde do trabalho, recursos humanos e jurídica acompanharam as exposições do engenheiro de segurança da área Jurídica e Estratégica da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Luiz Antônio Chiummo, e do diretor jurídico do Sinproquim e também diretor titular do Departamento Sindical e de Serviços (Desin/Fiesp), Dr. Enio Sperling Jaques.
Contextualização
O Governo Federal anunciou neste segundo semestre a modernização das NRs sobre segurança e saúde no Trabalho buscando simplificá-las, corrigindo os excessos da atuação estatal, bem como contribuindo para a desburocratização da legislação laboral. Por conseguinte, essas medidas visam garantir a segurança e saúde dos empregados instituindo normas mais factíveis, que, por sua vez, melhora o ambiente empresarial e incrementa a produtividade. Essa modernização compreendeu padronizações de textos legais, tais como decretos, e de 36 NRs atualmente em vigor. Nesse contexto, ressaltam-se as revisões da NR 1, sobre as disposições gerais; da NR 02, sobre a inspeção prévia; da NR 03, que trata de embargo e interdição; da NR 12, que se refere a máquinas e equipamentos; NR 24, sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho; da NR-28 e da NR 20, sobre inflamáveis; novo Anexo III da NR-09 e revisão do Anexo III da NR-15 (calor a céu aberto).
Impactos
O Sr. Chiummo destacou os principais impactos das mudanças nas NRs que devem ser praticadas no universo das empresas. Segundo o expositor, em 30 anos de carreira nunca presenciou um cenário tão dinâmico, com tantas mudanças ocorrendo ao mesmo tempo e para as quais devemos nos preparar, porque houve modificação de paradigma, para muitas alterações que estão favorecendo a indústria. Assinale-se que a Fiesp junto às entidades sindicais patronais, incluindo o Sinproquim, estão trabalhando em equipe, alicerçadas no tripé de simplificação, desburocratização e harmonização das NRs que eram de difícil aplicação bem como duplamente fiscalizavam e multavam as empresas, de acordo com o engenheiro.
O processo de revisão das NRs inclui reduzir a quantidade de acidentes e doenças ocupacionais; alcançar um sistema normativo íntegro, harmônico, moderno e com conceitos claros; garantir proteção e segurança jurídica; reduzir o “Custo Brasil”; e favorecer a geração de emprego e renda.
O objetivo do Poder Executivo com tais mudanças é melhorar o ambiente de negócios com a consolidação da legislação infralegal trabalhista, ampliando a transparência, a segurança jurídica. A primeira etapa está concluída e consistiu na consolidação de 158 decretos em quatro textos. A segunda etapa será a consolidação de 600 portarias, seguida, por último, da consolidação de instruções normativas, notas técnicas e manuais.
Ao receber as consultas nacionais, respondemos à Fiesp e encaminhamos as contribuições à Confederação Nacional da Indústria (CNI), para garantir a contribuição da instituição. “Por isso é importante participar desse processo das consultas nacionais”, ressaltou Chiummo.
As revisões das NRs mencionadas, após sistemáticos debates, ocorreram desde fevereiro por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), presidida pelo Ministério da Economia. Nos três casos houve consenso integral entre Governo, trabalhadores e empregadores, alinhando os textos às melhores práticas internacionais de diálogo social e de normas de saúde e segurança no trabalho.
Responsabilidades
A seguir o Diretor Jurídico do Sinproquim, Dr. Enio Sperling Jaques, discorreu acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre acidente do trabalho – adoção da “Tese da Responsabilidade Objetiva” ou “Teoria do Risco Criado” para efeitos de indenização. De acordo com o palestrante, no caso de a atividade empresarial implicar risco para o empregado e se ele vier acidentar-se, por sua vez, não se perquire mais a culpa do empregador. Por seu turno, o empregador terá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para outrem.
Dr. Enio frisa que, na responsabilidade objetiva, a conduta do agente causador do dano não será examinada, ou seja, não será necessário comprovação da culpa ou do dolo, mas tão somente o prejuízo suportado pela vítima, ou seja, mesmo o empregador não tendo agido com culpa ou dolo deverá indenizar o empregado.
“Registre-se que a decisão do STF, doravante adotou responsabilidade objetiva quando o dano decorrer dos riscos inerentes à atividade empresarial, normalmente desenvolvida pelo empregado. Portanto, se a empresa desenvolve atividades laborativas perigosas ou de risco, ou seja, que ofereçam riscos ao empregado na execução de suas atividades, na hipótese de o empregado sofrer um acidente e perder capacidade laborativa bem como ter reduzido o seu poder aquisitivo, a Justiça poderá determinar que a empresa complemente esse poder aquisitivo até ele falecer, ou seja, de forma vitalícia”, explicou Jaques.
Para os defensores da teoria da responsabilidade civil subjetiva, a culpa é o elemento básico que gera o dever do ofensor de reparar o dano, ou seja, é necessário a existência de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano. Sendo assim, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, por essa teoria, o empregado deve provar a culpa do empregador. Aqui a indenização a ser paga pela empresa apenas ocorrerá quando comprovada sua conduta culposa ou dolosa.
Isso é diferente da responsabilidade subjetiva, em que o ilícito é seu fato gerador, sendo ressarcido o prejuízo ao lesado diante da comprovação da culpa ou do dolo do empregador. Por outro lado, no que tange à responsabilidade objetiva, ocorre aspecto diverso. Nesse caso, o dano é gerado por uma atividade lícita, mas que, embora juridicamente legal, acarreta perigo a outrem, originando, assim, o dever de ressarcimento, pelo simples implemento do nexo causal. Coloca-se em relevo que o objetivo é responsabilizar o empregador por dano causado ao empregado, em razão do desempenho deste em atividades arriscadas.
Doenças ocupacionais
O diretor jurídico do Sinproquim, Dr. Enio Jaques, ainda declarou a necessidade de se tomar medidas indispensáveis no sentido de prevenir o surgimento de doenças ocupacionais nos empregados. E exemplificou a aplicação da Teoria Objetiva à Síndrome de Burnout, classificada como doença ocupacional pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decretou que a doença se equipara a um acidente de trabalho.
Conclui Dr. Enio que daqui para frente será necessário rever conceitos, porque, se essa doença se estabelecer no âmbito da empresa, será caracterizada como doença ocupacional e poderá plasmar-se no conceito da responsabilidade objetiva, e o empregador terá de pagar indenização de danos morais e materiais. É preocupante, pois uma pesquisa apontou que a principal causa de afastamento de trabalho são os transtornos mentais. Desse modo, se o empregado trabalhar em uma atividade que implique risco, será aplicada ao empregador a responsabilidade objetiva. Segundo o STF, a empresa tem a obrigação de indenizar o empregado por danos decorrentes de acidente de trabalho, tendo em vista que a atividade desenvolvida pelo empregado oferece risco e não há necessidade de comprovar que houve dolo ou culpa do empregador. O Diretor Jurídico do Sinproquim também explicitou não ter sido extinta a aplicação da responsabilidade subjetiva, que continuará sendo aplicada nas demais situações que não se caracterizam atividades laborativas perigosas ou de risco iminente e, se for configurada a culpa exclusiva do empregado, isso é fator de exclusão da aplicação da responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, finaliza recomendando que as empresas tomem medidas para prevenir atividades laborativas de risco e obstaculizar o nascimento de doenças ocupacionais, uma vez que foi substituída a clássica noção de “culpa” pelo conceito do “risco criado”, a denominada “Teoria do Risco Criado” ou “Teoria do risco Profissional”.