Por meio da Portaria nº 315, a Receita Federal regulamentou os requisitos para oferecimento e aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia, bem como as hipóteses de caracterização do sinistro ou da liquidação da carta de fiança. Na modalidade substituição de bens e direitos, a fiança bancária e o seguro-garantia serão aceitos como garantia de créditos tributários no processo de transação tributária ou de bens e direitos que foram arrolados em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos. Na modalidade aduaneira, durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, nos regimes aduaneiros especiais, na habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas ou nas exigências de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.