O diretor jurídico do Sinproquim, Enio Sperling Jaques, analisou as situações relacionadas ao pagamento de indenização adicional ao trabalhador dispensado sem justa causa, com base na legislação e na convenção coletiva assinada com a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo (Fequimfar) e a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (Fetquim). A legislação estabelece o pagamento de um salário adicional ao empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base.
A orientação do Sinproquim, distribuída por circular às empresas associadas, é a de que os trabalhadores com data-base em 1º de novembro, como é o caso do setor químico paulista, dispensados sem justa causa até 1º de setembro de 2023, não terão direito ao pagamento da indenização adicional. No entanto, se a dispensa ocorrer entre 2 de setembro e 1º de outubro, as empresas, obrigatoriamente, terão de realizar o pagamento da indenização adicional. Em caso de dispensa dentro do mês da data-base, o empregado não fará jus à indenização adicional, mas receberá as verbas rescisórias com base no salário já corrigido. Os empregados com contrato de trabalho por prazo determinado não terão direito ao pagamento da indenização adicional.