Já está em vigor a Lei nº 14.789, que estabelece a tributação das subvenções federais, estaduais e municipais pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e cria um crédito fiscal de 25% de IRPJ sobre o montante das subvenções para investimentos na implantação ou expansão de empreendimento econômico. O crédito fiscal poderá ser utilizado pelas empresas, por meio de habilitação específica, para compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal. As empresas também podem optar por requerer o ressarcimento do crédito em dinheiro, em até 24 meses. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A nova lei prevê um programa de transação tributária especial, a ser proposto pelo Ministério da Fazenda, para os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, apurados em virtude da exclusão de subvenções da base de cálculo do IRPJ e CSLL em desacordo com o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. O pagamento da dívida consolidada poderá ser feito com redução de 80%, em até 12 parcelas; ou com entrada de, no mínimo, 5% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas, e parcelamento do saldo remanescente em até 60 meses, com redução de 50%; ou em 84 meses, com redução de 35%. A transação contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024. Quanto aos débitos não constituídos, está previsto um procedimento de autorregularização específica que poderá ser adotado pelo contribuinte, com os mesmos benefícios da transação especial.
Também houve alteração nas regras de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio (JCP), para que deixem de ser computadas na sua base de cálculo as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos para a pessoa jurídica.