Por meio da Instrução Normativa nº 2.184, a Receita Federal regulamentou a adesão à autorregularização incentivada de débitos tributários vencidos até 29 de dezembro de 2023 apurados em decorrência da exclusão de subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Poderão ser incluídos no programa de autorregularização os débitos relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022 cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até 29 de dezembro de 2023.
A liquidação dos débitos pode ser feita com redução de 80% da dívida consolidada, em até 12 vezes, ou com o pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida em até cinco parcelas, sem redução, e do restante em até 60 parcelas, com redução de 50%. Outra opção é o pagamento em até 84 parcelas, com redução de 35%. O prazo para adesão termina em 30 de abril de 2024 para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022 e, para o ano de 2023, em 31 de julho de 2024. Há mais informações sobre a inscrição de débitos no programa de autorregularização e forma de adesão na circular emitida pelo Sinproquim.