Receita Federal lança programa com o objetivo de reduzir o número de litígios tributários

Programa Receita de Consenso, lançado pela Secretaria da Receita Federal por meio da Portaria nº 467, visa evitar que conflitos relacionados a tributos ou questões aduaneiras se transformem em litígios, incentivando a resolução por meio de diálogo entre a Receita e os contribuintes. A adesão ao Receita de Consenso é limitada aos contribuintes com a mais alta classificação em Programas de Estímulo à Conformidade da Receita Federal. Esses contribuintes poderão solicitar a participação nas situações em que haja divergências em procedimentos fiscais já em andamento ou dúvidas sobre as consequências tributárias de negócios jurídicos antes de qualquer procedimento fiscal.

Casos envolvendo indícios de crimes tributários ou aduaneiros, como sonegação, fraude, descaminho e contrabando, estão excluídos do procedimento. Também ficam de fora infrações puníveis com pena de perdimento, ou situações em que o prazo para lançamento do crédito tributário seja igual ou inferior a 360 dias.

Os contribuintes devem protocolizar o requerimento por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, descrevendo objetivamente o fato tributário ou aduaneiro envolvido. A admissibilidade para ingressar no Receita de Consenso será analisada por uma equipe distinta daquela responsável pela condução do procedimento consensual. As demandas serão analisadas pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat). O processo prevê a realização de audiências, que serão gravadas, para garantir o diálogo transparente entre as partes. Contribuintes participantes dos Programas OEA (Operador Econômico Autorizado) e Confia terão prioridade no processamento de suas demandas

Se houver consenso, o responsável pelo procedimento proporá um termo de consensualidade, que, uma vez aceito, resultará na emissão de um Ato Declaratório Executivo. Esse ato terá efeito vinculante entre as partes e suspensivo por um prazo de 30 dias para o cumprimento dos termos acordados. O procedimento deve ser concluído no prazo de 90 dias, prorrogável uma vez por igual período. Há mais informações no Comunicado distribuído pelo Sinproquim.