O que o acordo Mercosul-União Europeia exige da indústria química em sustentabilidade e ESG?

Em detalhada análise, a assessora de Sustentabilidade do Sinproquim, Luciana Oriqui, ressalta que a questão mais estratégica para indústria química brasileira decorrente do Acordo Mercosul – União Europeia não está nos cronogramas de desgravação, mas sim nas obrigações regulatórias que condicionam o acesso ao mercado europeu, independentemente do negociado em tarifas.

O Acordo Mercosul–União Europeia entrou em vigor provisoriamente em 1º de maio de 2026. Nos últimos meses, a narrativa dominante girou em torno das tarifas: quais NCMs desgravam e quando, quais setores ganham ou perdem competitividade, o que muda para importadores e exportadores. Essa leitura é legítima e necessária, mas incompleta.

Para a indústria química e petroquímica, a questão mais estratégica não está nos cronogramas de desgravação. Está em outro lugar: nas obrigações regulatórias europeias que condicionam o acesso ao mercado da UE independentemente do que o acordo negocia em tarifas, e que já estão em vigor, em fase de implementação ou em revisão.

O acordo, ressalta Oriqui, abre mercados em bases tarifárias. A regulação europeia decide quem, de fato, tem condições de acessá-los. O Capítulo 18 (Comércio e Desenvolvimento Sustentável) do acordo reafirma compromissos com o Acordo de Paris e a Agenda 2030, reconhece o direito de regulação ambiental de cada parte e exige que medidas ambientais que afetam o comércio sejam fundadas em informações técnicas e científicas, evitando restrições disfarçadas. ¹

O Brasil obteve uma conquista relevante: a UE se comprometeu, no Anexo do Capítulo 18, a utilizar os dados das autoridades do Mercosul na avaliação de conformidade das importações provenientes do bloco. Na prática, isso significa que dados do Ibama, do INPE ou de sistemas de certificação reconhecidos no Brasil poderão ser aceitos como evidência na implementação de barreiras ambientais europeias, inclusive na verificação de rastreabilidade exigida pelo EUDR. O acordo também prevê a adoção de ações para promover produtos sustentáveis no comércio birregional, ampliando oportunidades para pequenos produtores, cooperativas, povos indígenas e comunidades tradicionais. ²

Há também um mecanismo de reequilíbrio de concessões (rebalancing mechanism) previsto no art. 21.4(b) do Capítulo de Solução de Controvérsias, modelado a partir do non-violation complaint da OMC. Ele permite a uma das partes acionar o sistema caso medidas da outra parte, mesmo sem violar disposições do acordo, anulem ou prejudiquem substancialmente os benefícios negociados. Em caso de constatação, o painel arbitral pode determinar suspensão de concessões para restabelecer o equilíbrio comercial. ³

Cabe, porém, um cuidado interpretativo importante: oficiais europeus e analistas do Veblen Institute sustentam que o mecanismo não se aplica a regulações já adotadas como o CBAM e o EUDR, mas apenas a medidas futuras imprevisíveis no momento da assinatura. A aplicabilidade do reequilíbrio a essas regulações é, portanto, juridicamente disputada e dependerá de interpretação futura. ⁴

Outro ponto relevante: o Capítulo 18 é expressamente excluído do mecanismo geral de solução de controvérsias do Capítulo 21 (art. 18.15(5)), contando apenas com mecanismo próprio de consultas e Painel de Especialistas, sem possibilidade de sanção comercial. A única consequência forte prevista é a suspensão do acordo, atrelada exclusivamente ao Acordo de Paris como elemento essencial. Para as demais obrigações de sustentabilidade, as consequências práticas são limitadas a consultas governamentais. ⁵

Além da desgravação tarifária: o que o Acordo Mercosul–UE realmente exige da indústria química em sustentabilidade e ESG

Por Luciana Oriqui — Assessora de Sustentabilidade, Sinproquim — Maio de 2026

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Para a indústria química e petroquímica, a questão mais estratégica não está nos cronogramas de desgravação. Está em outro lugar: nas obrigações regulatórias europeias que condicionam o acesso ao mercado da UE independentemente do que o acordo negocia em tarifas, e que já estão em vigor, em fase de implementação ou em revisão recente enquanto você lê este texto.

1. O capítulo de sustentabilidade do acordo: o que está lá e o que está faltando

O Capítulo 18 (Comércio e Desenvolvimento Sustentável) do acordo reafirma compromissos com o Acordo de Paris e a Agenda 2030, reconhece o direito de regulação ambiental de cada parte e exige que medidas ambientais que afetam o comércio sejam fundadas em informações técnicas e científicas, evitando restrições disfarçadas.¹

O Brasil obteve uma conquista relevante: a UE se comprometeu, no Anexo do Capítulo 18, a utilizar os dados das autoridades do Mercosul na avaliação de conformidade das importações provenientes do bloco. Na prática, isso significa que dados do IBAMA, do INPE ou de sistemas de certificação reconhecidos no Brasil poderão ser aceitos como evidência na implementação de barreiras ambientais europeias, inclusive na verificação de rastreabilidade exigida pelo EUDR. O acordo também prevê a adoção de ações para promover produtos sustentáveis no comércio birregional, ampliando oportunidades para pequenos produtores, cooperativas, povos indígenas e comunidades tradicionais.²

Há também um mecanismo de reequilíbrio de concessões (rebalancing mechanism) previsto no art. 21.4(b) do Capítulo de Solução de Controvérsias, modelado a partir do non-violation complaint da OMC. Ele permite a uma das partes acionar o sistema caso medidas da outra parte, mesmo sem violar disposições do acordo, anulem ou prejudiquem substancialmente os benefícios negociados. Em caso de constatação, o painel arbitral pode determinar suspensão de concessões para restabelecer o equilíbrio comercial.³

Cabe, porém, um cuidado interpretativo importante: oficiais europeus e analistas do Veblen Institute sustentam que o mecanismo não se aplica a regulações já adotadas como o CBAM e o EUDR, mas apenas a medidas futuras imprevisíveis no momento da assinatura. A aplicabilidade do reequilíbrio a essas regulações é, portanto, juridicamente disputada e dependerá de interpretação futura.⁴

Outro ponto relevante: o Capítulo 18 é expressamente excluído do mecanismo geral de solução de controvérsias do Capítulo 21 (art. 18.15(5)), contando apenas com mecanismo próprio de consultas e Painel de Especialistas, sem possibilidade de sanção comercial. A única consequência forte prevista é a suspensão do acordo, atrelada exclusivamente ao Acordo de Paris como elemento essencial. Para as demais obrigações de sustentabilidade, as consequências práticas são limitadas a consultas governamentais. ⁵

Regulações a serem monitoradas

Oriqui faz uma leitura crítica e atualizada de cada instrumento regulatório europeu relevante para o setor, considerando as alterações regulatórias do final de 2025 e início de 2026.

Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM)

O CBAM entrou em sua fase definitiva em 1º de janeiro de 2026. Desde outubro de 2023, na fase transitória, exportadores para a UE nas categorias cobertas já tinham obrigação de reportar emissões incorporadas. Em 17 de dezembro de 2025, a Comissão Europeia publicou pacote de atos delegados e implementadores para operacionalizar a fase definitiva, incluindo regras sobre verificação, registro de declarantes autorizados, metodologia de cálculo e precificação dos certificados. ⁶

Atualmente, o CBAM cobre seis setores: aço e ferro, cimento, alumínio, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio. A amônia (anidra e aquosa) está incluída no setor de fertilizantes, ao lado de ácido nítrico, ácido sulfúrico e nitratos de potássio, e não constitui categoria separada. ⁷

Existe ainda um limiar de isenção (de minimis) de 50 toneladas por importador por ano, introduzido pelo Regulamento de Simplificação (UE) 2025/2083: importadores da UE que importem volume anual total igual ou inferior a 50 toneladas de bens sujeitos ao CBAM ficam isentos das obrigações do mecanismo. A medida dispensa cerca de 182.000 importadores (majoritariamente PMEs e pessoas físicas), mantendo a cobertura de mais de 99% das emissões incorporadas nos bens importados. Três ressalvas importantes: (a) a isenção não se aplica a eletricidade nem a hidrogênio; (b) se um importador ultrapassar o limiar em qualquer momento do ano, todas as suas importações do ano ficam sujeitas ao CBAM, não apenas o excedente; e (c) a Comissão revisará o limiar anualmente para assegurar a meta de cobertura de 99%.

Para o setor químico mais amplo, seja ele polímeros e químicos orgânicos, há duas frentes de expansão em curso, com natureza e estágio regulatório distintos:

A primeira frente é a expansão downstream: em 17 de dezembro de 2025, a Comissão apresentou proposta legislativa para estender o CBAM a aproximadamente 180 produtos downstream manufaturados a partir de aço e alumínio, como veículos, maquinaria, equipamentos, mobiliário metálico e edifícios pré-fabricados, com aplicação proposta a partir de 1º de janeiro de 2028. A proposta não inclui químicos orgânicos, polímeros nem produtos de refino. Ela ainda precisa percorrer o procedimento legislativo ordinário antes de ser adotada. ⁸

A segunda frente é a inclusão de químicos orgânicos e polímeros propriamente ditos. Essa decisão está sujeita à revisão completa do regulamento CBAM, com horizonte de inclusão indicativo até 2030 e relatório de avaliação da Comissão previsto para 2027. O think tank Sandbag argumentou, em policy brief de novembro de 2025, que as emissões do setor químico e de refino representaram 203 MtCO₂ em 2023, equivalente a 36% das emissões industriais sob o EU ETS, e defendeu a inclusão imediata de químicos orgânicos básicos, polímeros downstream e produtos upstream de refino. Contudo, não há proposta legislativa formal nem prazo vinculante para essa extensão. ⁹

O funcionamento prático: exportadores não UE precisam fornecer dados verificados de emissões incorporadas, calculados ao nível da instalação produtiva individual e utilizando metodologia aprovada pela UE — médias setoriais ou regionais não são aceitas. Quando esses dados não estão disponíveis, valores default são aplicados. O importador europeu compra certificados CBAM com preço vinculado ao EU ETS. Para importações de 2026, o preço refletirá a média trimestral das EUAs do EU ETS; a partir de 2027, a média semanal. A primeira venda de certificados começa em 1º de fevereiro de 2027, com prazo final de entrega (surrender) em 30 de setembro de 2027 para emissões de 2026.¹⁰

Para empresas do setor de fertilizantes ou com produtos de fronteira nas categorias cobertas: a obrigação de fornecer dados de emissões verificados ao cliente europeu já existe. Quem não fornece dados verificados sujeita o importador ao uso de valores default, que penalizam toda a cadeia comercialmente. Para empresas de químicos orgânicos e polímeros, a expansão é horizonte de médio prazo, e a antecipação é hoje vantagem competitiva.

Corporate Sustainability Due Diligence Directive (CSDDD)

A CSDDD (Diretiva UE 2024/1760) entrou em vigor em julho de 2024 e exige que grandes empresas, europeias e não europeias, conduzam due diligence mandatória sobre impactos em direitos humanos e meio ambiente ao longo de suas cadeias de valor. Na versão original, a Diretiva aplicava-se a empresas não UE com faturamento superior a €450 milhões gerado na União Europeia. ¹¹

O cenário regulatório foi profundamente alterado em 2025 e início de 2026. Em abril de 2025, a Diretiva Stop the Clock (UE 2025/794) adiou a aplicação. Em dezembro de 2025, no processo Omnibus I, Parlamento e Conselho aprovaram alterações substantivas; o texto final da Diretiva (UE) 2026/470 foi publicado no Jornal Oficial da UE em 26 de fevereiro de 2026, com entrada em vigor em 18 de março de 2026. As mudanças combinadas podem ser resumidas em cinco pontos:

  • Escopo restrito: a CSDDD aplica-se agora somente a empresas com mais de 5.000 funcionários e faturamento líquido anual superior a €1,5 bilhão. Para empresas não UE, o critério é gerar mais de €1,5 bilhão de receita na UE, sem limiar de funcionários (no original eram €450 milhões).
  • Due diligence reestruturada: o exercício de scoping abrange tanto parceiros diretos quanto indiretos, mas a avaliação aprofundada pode ser priorizada nos fornecedores diretos quando impactos são igualmente prováveis em ambos os níveis. Aprofundamento em fornecedores indiretos ocorre somente mediante indícios plausíveis e verificáveis.
  • Planos de transição climática removidos: a obrigação de adotar plano de transição climática sob a CSDDD foi eliminada. A obrigação remanesce sob a CSRD, se a empresa estiver no escopo desta.
  • Penalidades limitadas: o teto de penalidades foi fixado em 3% do faturamento líquido mundial da empresa, e o regime de responsabilidade civil harmonizado da UE foi removido — a responsabilidade civil passa a ser regulada pelo direito nacional de cada Estado-membro.
  • Prazo de aplicação: as obrigações passam a vigorar em 26 de julho de 2029 (com transposição pelas legislações nacionais até 26 de julho de 2028). ¹²

O que não mudou: a CSDDD não foi cancelada. Ainda que o número de empresas diretamente abrangidas seja significativamente menor do que nas estimativas iniciais, aquelas efetivamente no escopo deverão avaliar seus fornecedores globais — inclusive no Brasil. Para a indústria química brasileira, isso significa que clientes europeus de porte relevante serão obrigados a auditar ou exigir informações de seus fornecedores brasileiros sobre condições trabalhistas, gestão ambiental e impactos na cadeia. ¹³

A CSDDD não exige que empresas brasileiras cumpram a diretiva diretamente. Mas cria um efeito cascata: se seu cliente europeu estiver no escopo, você será auditado por ele. Empresas estruturadas já solicitam esses dados antes do prazo formal, antecipando exigências. Vale registrar que o Omnibus I introduziu, no âmbito da CSRD (reporting de sustentabilidade), um value chain cap que protege empresas com até 1.000 funcionários da cadeia de valor de solicitações de informação que excedam o conteúdo dos padrões voluntários — proteção que dialoga com a CSDDD na prática operacional. Mas, no relacionamento comercial, demonstrar transparência tende a proteger melhor a relação do que invocar a proteção legal. ¹⁴

 EU Deforestation Regulation (EUDR)

O EUDR condiciona o acesso ao mercado europeu de determinados produtos à comprovação de que eles não foram produzidos em áreas desmatadas após 31 de dezembro de 2020. A exigência inclui rastreabilidade georreferenciada, avaliação de risco e adoção de medidas de mitigação. O regulamento tem alcance extraterritorial: as obrigações se aplicam a qualquer operador que pretenda exportar para o mercado europeu. ¹⁵

Em 17 e 18 de dezembro de 2025, Parlamento e Conselho aprovaram o Regulamento (UE) 2025/2650, que adiou a aplicação por mais um ano e introduziu simplificações. As novas datas legalmente vinculantes são 30 de dezembro de 2026 para grandes operadores e traders, e 30 de junho de 2027 para micro e pequenos operadores não madeireiros (micro e pequenos já sujeitos ao antigo EUTR cumprem o mesmo prazo dos grandes: 30/dez/2026). A Comissão também foi demandada a apresentar revisão de simplificação até 30 de abril de 2026, e em 4 de maio de 2026 confirmou que o texto não será reaberto. ¹⁶

Para a indústria química, é fundamental compreender o escopo real do EUDR. O regulamento cobre sete commodities — gado (incluindo carne e couro), cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira (incluindo papel, celulose e móveis) — e seus derivados, mas apenas os produtos com códigos NCM listados no Anexo I estão sujeitos à due diligence. Produtos como sabão e shampoo que contenham óleo de palma, por exemplo, não se enquadram no escopo, porque seus códigos NCM não constam no Anexo I. (Nota: produtos impressos — como livros — foram excluídos do escopo em dezembro de 2025, mas papel não impresso e celulose permanecem cobertos)¹⁷.

A rota de revisão do Anexo I, com pacote publicado pela Comissão Europeia em 4 de maio de 2026, prevê inclusões e exclusões relevantes. Entre as inclusões propostas estão café solúvel e certos derivados de óleo de palma, notadamente sabão feito com óleo de palma (códigos NCM 3401 11 00 e 3401 20). Entre as exclusões propostas estão couro e pneus recauchutados. O draft delegated act está aberto a feedback público até 1º de junho de 2026, e empresas químicas que utilizem derivados de palma como insumos devem monitorar a adoção do ato delegado, bem como eventuais ampliações do escopo durante a tramitação¹⁸.

Para a indústria química: o EUDR só se aplica se o seu produto final ou insumo tiver código NCM listado no Anexo I. A maioria dos produtos químicos finais com derivados de soja, palma ou borracha está fora do escopo, salvo nas situações específicas listadas. A revisão em curso pode mudar esse perímetro, especialmente para oleoquímicos derivados de palma.

O que o capítulo de sustentabilidade realmente entrega para a indústria química

A narrativa oficial de que o Brasil transformou uma demanda europeia (garantias sobre desmatamento) em ativo estratégico é parcialmente correta. Há conquistas reais: reconhecimento dos dados nacionais, exigência de base científica para barreiras ambientais, promoção de produtos sustentáveis no comércio birregional, e mecanismo de reequilíbrio de concessões com aplicabilidade futura.

Há também uma articulação indireta entre o acordo e o EUDR: o anexo do Capítulo 18 prevê que a UE utilize informações fornecidas pelas autoridades dos países do Mercosul para verificar conformidade com requisitos de rastreabilidade, e que a existência do acordo seja considerada na avaliação dos níveis de risco de desmatamento dos países do bloco. Não é incorporação formal do EUDR ao acordo, mas é mais do que ausência total de articulação. As Partes também acordaram que medidas ambientais que impactam o comércio devem ser consistentes com os Acordos da OMC, não devem constituir restrição disfarçada e devem ser baseadas em informações técnicas e científicas; e reservaram seus direitos no âmbito da OMC, sem endossar mutuamente as exigências ambientais adotadas unilateralmente por cada lado. ¹⁹

Mas há um limite claro nessa leitura: o capítulo de sustentabilidade do acordo opera no plano do comércio bilateral e dos compromissos multilaterais reafirmados (Acordo de Paris, ODS). Ele não tem jurisdição sobre o CBAM, a CSDDD ou o EUDR, que são instrumentos autônomos do Green Deal europeu, regulados por outros diplomas, com prazos e obrigações próprias.

O acordo Mercosul–UE não isenta nenhuma empresa brasileira das exigências do Green Deal. A abertura tarifária e as obrigações regulatórias europeias são duas dimensões paralelas, e a segunda não foi negociada no acordo. O mecanismo de reequilíbrio do art. 21.4(b) cria um instrumento de contestação posterior, mas, como já registrado, sua aplicabilidade a regulações já adotadas (CBAM, EUDR, CSDDD) é juridicamente disputada. Em qualquer cenário, ele não impede a aplicação da regulação europeia.

A tensão é reconhecida pelos próprios analistas europeus. Há debate crescente sobre se o modelo europeu de transição verde, ao ser implementado por meio de exigências unilaterais e assimétricas, compromete seus próprios objetivos ao tensionar as relações comerciais. ²⁰ Para a indústria brasileira, essa tensão é concreta: o mercado europeu fica mais acessível em tarifas e mais exigente em padrões ao mesmo tempo.

O que é concreto, o que é potencial e o que é retórica

— CBAM definitivo para ferro e aço, alumínio, cimento, fertilizantes (incluindo amônia), eletricidade e hidrogênio: empresas com exportações para a UE nessas categorias já têm obrigação de fornecer dados de emissões verificados, com primeira venda de certificados em fevereiro de 2027 e prazo final de entrega em 30 de setembro de 2027 para emissões de 2026. Importadores com volume anual total inferior a 50 toneladas estão isentos (exceto eletricidade e hidrogênio).

— Capítulo 18 do acordo: compromissos vinculantes com Acordo de Paris e Agenda 2030; exigência de base científica para barreiras; mecanismo de reequilíbrio de concessões (art. 21.4(b)) com aplicabilidade prospectiva e juridicamente disputada para regulações já adotadas.

Em implementação programada, com data certa

EUDR: aplicação em 30 de dezembro de 2026 para grandes operadores e 30 de junho de 2027 para micro e pequenos. Texto não será reaberto. Revisão do Anexo I em curso, com possível inclusão de oleoquímicos derivados de palma.

CSDDD: aplicação em julho de 2029 para o primeiro grupo de empresas (limiar atual: >5.000 funcionários e >€1,5 bilhão de faturamento). Texto da Diretiva (UE) 2026/470 publicado em 26/02/2026 e em vigor desde 18/03/2026.

Potencial relevante, mas ainda sem data definitiva:

— Expansão downstream do CBAM: proposta legislativa de 17 de dezembro de 2025, que adicionaria cerca de 180 produtos manufaturados de aço e alumínio ao escopo. Em tramitação, com aplicação proposta para janeiro de 2028.

— Inclusão de químicos orgânicos e polímeros no CBAM: meta regulatória até 2030, com avaliação pela Comissão prevista para 2027; sem proposta legislativa formal nem prazo vinculante.

— Promoção de produtos sustentáveis no comércio birregional: compromisso assumido pelas Partes no Anexo do Capítulo 18, sem cronograma vinculante específico. As ações de implementação serão definidas no âmbito do Subcomitê de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, ainda a ser instalado.

Retórica que não deve ser confundida com obrigação

“O acordo alinha o Brasil aos padrões ESG europeus”: o acordo cria um ambiente mais propício para quem já opera com padrões elevados, mas não impõe adoção de regulações europeias como condição de vigência.

“Sustentabilidade como ativo estratégico”: verdadeiro para quem já tem o ativo construído. Para quem não tem, é um gap real, e o acordo não financia nem dá prazo para fechá-lo.

O que a indústria química precisa fazer, e quando

A partir dessas distinções, algumas prioridades práticas são imediatas:

  • Mapeamento de emissões incorporadas (GHG Scope 1, 2 e relevante de Scope 3) – Para empresas com exportações diretas ou indiretas para a UE em categorias já cobertas pelo CBAM, especialmente fertilizantes e produtos de fronteira, a urgência é imediata. As emissões devem ser calculadas ao nível da instalação produtiva individual, utilizando metodologia aprovada pela UE; médias setoriais não são aceitas. Para importações abaixo do limiar de minimis de 50 toneladas/ano, a isenção se aplica (exceto para eletricidade e hidrogênio), mas ultrapassar esse limiar sujeita todas as importações do ano. Para as demais empresas químicas, a antecipação é estratégica: com o setor químico e de refino representando 203 MtCO₂ em 2023 (36% das emissões industriais do EU ETS), a expansão do CBAM para químicos é questão de tempo, e empresas com dados estruturados terão vantagem competitiva real sobre as que começarem do zero.

Estruturação de dados para due diligence de clientes europeus – Empresas que fornecem para grandes grupos europeus, potencialmente no escopo da CSDDD, devem se antecipar às exigências de auditoria. Isso inclui mapeamento de cadeia, políticas ambientais documentadas, registros de gestão de resíduos e conformidade trabalhista. O prazo formal começa em julho de 2029, mas clientes estruturados já pedem esses dados agora. As penalidades para empresas obrigadas podem alcançar 3% do faturamento líquido mundial, o que incentiva importadores europeus a serem rigorosos com fornecedores. O value chain cap introduzido no âmbito da CSRD protege empresas com até 1.000 funcionários contra solicitações desproporcionais que excedam padrões voluntários, mas demonstrar transparência voluntariamente tende a preservar melhor a relação comercial.

Mapeamento da exposição ao EUDR via Anexo I – Empresas que utilizam derivados de soja, palma, borracha ou madeira como insumos devem verificar se os códigos NCM dos seus produtos finais ou insumos constam no Anexo I do EUDR. A revisão do Anexo I, em curso, pode incluir oleoquímicos derivados de palma, ampliando o perímetro para parte do setor.

Monitoramento da pauta de produtos sustentáveis e do Subcomitê do Capítulo 18 – A definição do que conta como “produto sustentável” para fins de tratamento favorecido, e quais certificações ou padrões serão reconhecidos, dependerá das decisões do Subcomitê de Comércio e Desenvolvimento Sustentável. O Sinproquim e entidades setoriais devem acompanhar e participar ativamente desse processo, que terá impacto direto sobre as cadeias químicas que tenham potencial de qualificação.

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Referências

1 Ministério das Relações Exteriores (MRE) — FACTSHEET Acordo de Parceria Mercosul–União Europeia. Detalha o conteúdo do Capítulo de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, incluindo compromissos com o Acordo de Paris e exigência de base científica para barreiras ambientais. https://www.gov.br/mre/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/declaracoes/factsheet-acordo-de-parceria-mercosul-uniao-europeia

2 Ministério do Meio Ambiente — Aprovação do acordo Mercosul–UE fortalece compromissos do Brasil com clima, florestas e desenvolvimento sustentável (Agência Gov, 09/01/2026), com detalhamento dos compromissos do Anexo do Capítulo 18. https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202601/acordo-mercosul-uniao-europeia-clima-florestas-desenvolvimento-sustentavel

3 European Parliamentary Research Service (EPRS) — EU–Mercosur Partnership Agreement: Trade Pillar (briefing oficial, PE 769537, 2025); EJIL Talk! — The Revised EU-Mercosur Trade Deal: Does it Adequately Address Trade-Environment-Development Interlinkages? (análise técnica do mecanismo de reequilíbrio). https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2025/769537/EPRS_BRI(2025)769537_EN.pdf

4 Veblen Institute — Key Insights into the Final EU–Mercosur Agreement (policy brief). Análise da posição oficial europeia segundo a qual o mecanismo de reequilíbrio não se aplica a regulações já adotadas (como CBAM e EUDR), apenas a medidas futuras imprevisíveis. https://www.veblen-institute.org/Key-Insights-into-the-Final-EU-Mercosur-Agreement.html

5 EJIL Talk! — Finally, Mercosur!… Or not? The stumbling block with the chapter on trade and sustainable development (07/02/2026). Análise do art. 18.15(5), que exclui o Capítulo de TSD do mecanismo geral de solução de controvérsias. https://www.ejiltalk.org/finally-mercosur-or-not-the-stumbling-block-with-the-chapter-on-trade-and-sustainable-development/

6 Comissão Europeia — Carbon Border Adjustment Mechanism, página oficial (DG TAXUD), com pacote de atos delegados e implementadores publicados em 17/12/2025. https://taxation-customs.ec.europa.eu/carbon-border-adjustment-mechanism_en

7 Comissão Europeia — Regulamento (UE) 2023/956 (CBAM), Anexo I com listagem dos produtos cobertos por setor, incluindo amônia (ácido nítrico, ácido sulfúrico e nitratos de potássio) no setor de fertilizantes. https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj

8 IISD (International Institute for Sustainable Development) — EU Carbon Border Adjustment Mechanism Is Set to Get Bigger: Implications for Trade and Industrial Value Chains (janeiro de 2026), análise da proposta de extensão downstream apresentada pela Comissão em 17/12/2025. https://www.iisd.org/articles/explainer/eu-cbam-set-get-bigger

9 Sandbag — Chemicals in the CBAM: Time to Step Up (policy brief, novembro de 2025), com dado de 203 MtCO₂ em 2023 e proposta de inclusão imediata de químicos orgânicos básicos, polímeros downstream e produtos upstream de refino. https://sandbag.be/2025/11/25/chemicals-in-the-cbam-time-to-step-up/

10 Reed Smith — What you need to know as CBAM simplification comes into effect (outubro de 2025); IntegrityNext — CBAM 2026: Key Updates, Costs & What Companies Must Know (janeiro de 2026); Comissão Europeia — Implementing Acts CBAM (17/12/2025), incluindo Implementing Regulation (UE) 2025/2548 sobre cálculo do preço dos certificados. https://www.reedsmith.com/our-insights/blogs/viewpoints/102lr9t/what-you-need-to-know-as-cbam-simplification-comes-into-effect/

11 Diretiva (UE) 2024/1760 — Diretiva CSDDD, Jornal Oficial da UE, julho/2024. https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj

12 Diretiva (UE) 2026/470 — Diretiva Omnibus I, publicada no Jornal Oficial da UE em 26 de fevereiro de 2026, com entrada em vigor em 18 de março de 2026; Latham & Watkins — EU Sustainability Omnibus Published in the Official Journal (fevereiro de 2026); PwC Viewpoint — ‘Omnibus’ directive finalised (fevereiro de 2026). https://www.lw.com/en/insights/eu-sustainability-omnibus-published-in-the-official-journal

13 Council of the EU — Council and Parliament strike a deal to simplify sustainability reporting and due diligence requirements (comunicado oficial de 09/12/2025). https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2025/12/09/council-and-parliament-strike-a-deal-to-simplify-sustainability-reporting-and-due-diligence-requirements-and-boost-eu-competitiveness/

14 Linklaters Sustainable Futures — EU Omnibus I: CSRD and CS3D amendments finalised (atualização de fevereiro/2026), com detalhamento do value chain cap aplicável a undertakings com menos de 1.000 funcionários no contexto da CSRD. https://sustainablefutures.linklaters.com/post/102ly34/eu-omnibus-i-csrd-and-cs3d-amendments-finalised-what-do-you-need-to-know

15 Regulamento (UE) 2023/1115 — Regulamento de Produtos Livres de Desmatamento (EUDR), Jornal Oficial da UE, 09/06/2023. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32023R1115

16 Conselho da União Europeia — Deforestation: Council signs off targeted revision to simplify and postpone the regulation (comunicado 1119/25, 18/12/2025); Comissão Europeia — Anúncio de 04/05/2026 confirmando que o texto não será reaberto. https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2025/12/18/deforestation-council-signs-off-targeted-revision-to-simplify-and-postpone-the-regulation/

17 RSPO (Roundtable on Sustainable Palm Oil) — RSPO and EUDR (perguntas e respostas oficiais sobre escopo do regulamento e exclusões pós-revisão de dezembro/2025). https://rspo.org/as-an-organisation/rspo-and-eudr/

18 Baker McKenzie — EUDR Simplification Review (maio de 2026), análise da proposta de inclusão de derivados de óleo de palma no Anexo I (códigos NCM 3401 11 00 e 3401 20) e demais alterações de escopo. https://www.bakermckenzie.com/en/insight/publications/2026/05/eu-commission-publishes-simplification-review-of-eudr https://www.bakermckenzie.com/en/insight/publications/2026/05/eu-commission-publishes-simplification-review-of-eudr

19 Veblen Institute — Key Insights into the Final EU–Mercosur Agreement (pontos 55–56 do Anexo do Capítulo 18, sobre uso de dados das autoridades nacionais e avaliação de risco de desmatamento). https://www.veblen-institute.org/Key-Insights-into-the-Final-EU-Mercosur-Agreement.html

20 Conjur — Entre comércio e sustentabilidade: o avanço do acordo UE–Mercosul e o Green Deal europeu (29/01/2026); Terra/The Conversation — O acordo UE–Mercosul abre mercados, mas a regulação ambiental europeia pode fechá-los (maio de 2026). https://www.conjur.com.br/2026-jan-29/entre-comercio-e-sustentabilidade-avanco-do-acordo-ue-mercosul-e-o-green-deal-europeu/

Luciana Oriqui é doutora pela UNICAMP e Assessora de Sustentabilidade da Sinproquim. Atua na intersecção entre regulação ambiental, comércio exterior e ESG, com foco especial na indústria química.