Em ofício enviado ao presidente do Senado Federal, David Alcolumbre, e ao presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, o Sinproquim alerta que a substituição do regime tradicional 6 x 1, consolidado ao longo do tempo, pelo modelo compulsório 5 x 2, com a consequente redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, acarretará significativos impactos nas atuais normas trabalhistas, nas práticas operacionais e estruturais, bem como na gestão de pessoas no âmbito da indústria química e petroquímica no País.
A entidade destaca que a ampliação para dois dias consecutivos do descanso semanal remunerado exigirá o replanejamento de escalas de trabalho e cobertura operacional e que haverá impactos salariais em razão da incidência sobre parcelas variáveis pela redução do divisor para cálculo da hora trabalhada. Ressalta também que a limitação da prática de jornadas especiais de trabalho para o novo formato 5×2 tornará impossível a manutenção de regimes com turnos ininterruptos de revezamentos. A instituição de dois dias de repouso remunerado por semana altera a natureza jurídica das folgas, que deixam de ser mera liberalidade empresarial e passam a constituir elemento estrutural da organização legal do trabalho. Parcelas como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissões passarão a incidir sobre dois repousos semanais, elevando significativamente os custos indiretos da folha de pagamento e, por consequência, os reflexos em férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Observa ainda que a ausência de previsão específica na nova lei proposta para turnos ininterruptos de revezamento compromete a segurança jurídica e a viabilidade operacional diária, exigindo reestruturação das escalas e preservação expressa da jornada de 36 horas semanais, já consolidada em lei e jurisprudência.
Nos ofícios, o Sinproquim reivindica como indispensável e essencial a adoção de medidas modificativas na lei proposta que sejam capazes de assegurar a preservação da segurança jurídica, da competitividade empresarial e da autonomia negocial das empresas, bem como o estabelecimento de uma regra legal diferenciada para atividades econômicas que operem em regime de turnos ininterruptos.

