Empresas devem ficar atentas aos novos procedimentos no transporte de produtos perigosos

*Glória Benazzi

A legislação de Transporte Rodoviário de Produtos e Resíduos Perigosos (Resolução ANTT nº 5.998/2022) estabelece uma corresponsabilidade entre expedidor e transportador citando que, exceto se disposto em contrário no Regulamento, ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais produtos não estiverem adequadamente classificados, embalados, identificados, descritos no documento para o transporte de produtos perigosos e acompanhados da documentação exigida. Logo, no caso de transporte irregular de produtos perigosos, a empresa também poderá ser enquadrada na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98 – Art. 56).

A Resolução da ANTT cita em alguns artigos as responsabilidades do transportador, do expedidor, do contratante e do destinatário e, no Anexo e nas Instruções Complementares, a obrigatoriedade de atendimento de algumas Normas Brasileiras elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Devem ser observadas as normas ABNT NBR 7500, ABNT NBR 9735, ABNT NBR 10271, ABNT NBR 14619, ABNT NBR 11564, ABNT NBR 17045 e ABNT NBR 17056.

A responsabilidade pela classificação de um produto considerado perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante ou, ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 das Instruções Complementares ao Regulamento de Transporte. (Anexo da Resolução ANTT 5.998/22).

Lembramos que as informações de segurança do produto perigoso transportado e as orientações sobre as medidas de proteção e ações em caso de emergência ou acidente devem estar disponibilizadas num cenário emergencial, facilitando o atendimento à emergência pelos órgãos envolvidos. Nesse contexto, o documento “Ficha de Emergência”, estabelecido na ABNT NBR 7503, pode ajudar em um momento como este em que a falta de informação pode acarretar problemas para a empresa expedidora/transportadora. No caso de emergência, consultar a norma ABNT NBR 14064 que estabelece os requisitos e procedimentos operacionais mínimos a serem considerados nas ações de preparação e de resposta rápida aos acidentes envolvendo o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (TRPP). As ações de resposta às emergências contidas nessa norma não limitam ou excluem a adoção de procedimentos e diretrizes mais rigorosos, sendo citados no Anexo A os procedimentos a serem seguidos pelos envolvidos no atendimento à emergência no transporte rodoviário de produtos perigosos, dentre eles destacamos, expedidor, transportador, importador etc.

A classificação para produtos perigosos pelo GHS (ABNT NBR 14725) é para manuseio e armazenagem (legislação relacionada ao trabalhador).

No transporte rodoviário devem ser observadas as Instruções Complementares ao Regulamento de Transporte (Anexo da Resolução da ANTT Nº 5.998/22). Se o produto estiver classificado como perigoso para transporte, deverá atender ao regulamento para transporte, exceto em casos estabelecidos nas provisões especiais ou em quantidades limitadas.

Marcação das Embalagens

As embalagens devem ser utilizadas respeitando-se as condições de uso e de acondicionamento, as inspeções aplicáveis e o tempo de utilização estabelecidos pelo seu fabricante ou dispostos na Resolução ou nas Portarias Inmetro (Art. 14 Parágrafo único da Resolução ANTT 5.998/22).

Embalagens homologadas, acima da quantidade limitada por embalagem interna e identificadas atendendo à regulamentação, como exemplo ver figura abaixo:

Altura da dimensão das letras e números

NOTA: AS dimensões do rótulo de risco e demais símbolos aplicáveis para embalagens de tamanhos reduzidos estão definidas no Anexo da Resolução ANTT 5.998/22 (item 5.2.2.2.1.1.3) e para os demais tamanhos a ABNT NBR 7500.

No caso de tambores e bombonas de plástico, IBCs de plástico rígido e IBCs compostos com recipientes internos de plástico, salvo se aprovado diferentemente pela autoridade competente ou estabelecido prazo menor pelo fabricante de embalagens, levando-se em conta a natureza da substância a ser transportada, o tempo de utilização admitido para o transporte de substâncias perigosas será de cinco anos, a contar da data de fabricação dos recipientes.

No Anexo da Resolução é citado que a menos que disposto em contrário nesta Resolução, toda embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo com as exigências dos itens 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme aplicável, e ser submetida ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro. A comprovação da aprovação ao processo de avaliação da conformidade é indicada por meio da marcação estabelecida no item 6.1.3, para embalagens, e 6.5.2, para IBCs, e do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro. Entretanto, IBCs fabricados até junho de 2018, e que se conformem a um projeto-tipo que não tenha sido submetido ao teste de vibração do item 6.5.6.13, ou para os quais não tenha sido exigido atendimento aos critérios do item 6.5.6.9.5. Em resumo, embalagens que têm a marcação de homologação área ou marítima não precisarão atender ao estabelecido neste parágrafo, pois na parte 1 (Disposições gerais) do Anexo da Resolução já é citado que no caso de a embalagem ter a homologação de um destes modais não precisará ter a marcação de homologação terrestre (Inmetro).

O tempo de utilização admitido para o transporte de produtos perigosos para os IBCs de plástico rígido e IBCs compostos com recipientes internos de plástico, será de cinco anos a contar da data de fabricação dos recipientes, salvo se aprovado diferentemente pela autoridade competente e que seja prescrita uma duração mais curta levando-se em conta a natureza da substância a ser transportada.

As marcações de homologação devem ser duráveis, legíveis e facilmente visíveis. Letras, algarismos e símbolos devem ter pelo menos 12 mm de altura e devem indicar o estabelecido na Tabela 1

TABELA 1- MARCAÇÃO DE HOMOLOGÇÃO X ITEM DO ANEXO DA RESOLUÇÃO ANTT 5.998/22 E ATUALIZAÇÕES

NOTA: No caso de tambores metálicos novos com capacidade superior a 100 L, devem portar, além das informações “a” a “e” do item 6.1.3.1 também no fundo, de forma permanente, a espessura nominal do metal. Se a espessura de qualquer dos tampos for menor que a do corpo, a marcação das espessuras nominais do topo, do corpo e do fundo deve ser aplicada no fundo.

Toda embalagem destinada a uso deve exibir marcação durável, legível e com dimensões e localização que a tornem facilmente visível (item 6.1.3.1 do Anexo da Resolução ANTT 5.998/22). Em volumes que apresentem massa bruta superior a 30 kg, a marcação, ou sua duplicata, deve ser aplicada no topo ou em um dos lados. Letras, números e símbolos devem ter altura de, no mínimo, 12 mm, exceto no caso de embalagens com capacidade de até 30 L ou 30 kg, quando a altura deve ser de, no mínimo, 6mm, e no caso de embalagens com capacidade de até 5 L ou 5 kg.

Produtos perigosos importados já embalados do exterior, cujas embalagens atendam às exigências de homologação estabelecidas no Código IMDG pela Organização Marítima Internacional (OMI) ou nas Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), serão aceitos para o transporte terrestre no país, sem necessidade de troca de embalagem.

As embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis novos, refabricados ou recondicionados, fabricados no Brasil e homologados pelas autoridades competentes brasileiras dos modais aéreo ou marítimo desde 1º de julho de 2019 são aceitas para o transporte rodoviário no país, observados os prazos das inspeções periódicas dos IBCs e tanques portáteis (a cada 2,5 anos).Em resumo, se tiver a marcação de homologação área ou marítima não precisará ter a marcação de homologação terrestre (Inmetro).

No caso de IBC composto, as informações ‘‘d’’, ‘‘e’’ e ‘‘f” têm que estar no recipiente interno (bolha) para os fabricados antes de 31/12/2019. Para os fabricados depois de 31 de dezembro de 2019, deve conter no recipiente interno a marcação indicada em “b”, “c” e “d”, onde a data é aquela de fabricação dos recipientes internos de plástico, “e” e “f” do item 6.5.2.1.1, na sequência apresentada. Além disso, a marcação deve ser durável, legível e situada em local que seja prontamente visível quando o recipiente interno estiver dentro da armação externa. A marcação ONU (símbolo UN citado em “a” na tabela acima) não pode ser aplicada no recipiente interno, salientamos que esta exigência está na legislação de transporte terrestre, no caso de homologação pelo modal marítimo pode ter o símbolo UN.

A marcação primária deve ser aplicada na sequência mostrada nas alíneas de “a” a “h”. A marcação adicional exigida no item 6.5.2.2 (Tabela 2) e eventuais marcações autorizadas pela autoridade competente devem permitir a correta identificação da marcação primária. Cada um dos elementos da marcação primária e da marcação adicional exigida no item 6.5.2.2 deve estar separado, por exemplo, por meio de uma barra ou de um espaço, de maneira a assegurar que todas as partes da marca sejam facilmente identificadas.

TABELA 2- Marcação Adicional Ver capacidade em volume

Resumindo: no caso do IBC composto a grade terá todas as informações principais e adicionais e o recipiente interno terá apenas as informações constantes nas letras b até f da Tabela 1.

Como identificar a densidade máxima do produto que poderá ser envasado no IBC.

D= Massa (letra h da Tabela 1) / Volume (capacidade em litros da Tabela 2)

Exemplo de marcação de homologação na grade do IBC Composto

31 HA1 – IBC composto com recipiente interno de plástico rígido para líquidos com armação externa (grade) de aço (A1). No item 6.5.1.4.1 do anexo da Resolução ANTT 5.998/22 cita as siglas com natureza do material da grade;

Y para os grupos de embalagem II e III;

1123 – o mês e o ano (os dois últimos dígitos) da fabricação, novembro de 2023;

BR – Brasil – os caracteres que identificam o país que autoriza a colocação da marca, indicado pela sigla utilizada no tráfego internacional para identificar veículos motorizados;

VAS/DPC-089/2014 – nome da empresa fabricante com a marcação DPC que foi homologado pela Marinha e 089/2014 é o número do certificado de homologação – o nome ou símbolo do fabricante e outra identificação do IBC, conforme especificada pela autoridade competente. Essa identificação pode ser o número do certificado de homologação expedido pela autoridade competente;

4056 kg – a carga do ensaio de empilhamento, em kg. Para os IBCs não projetados para empilhamento, deve ser colocado o algarismo “0”;

1755 kga massa bruta máxima admissível em quilograma;

1060L – capacidade em litros;

56kg – massa da tara em kg;

100kPa pressão máxima de enchimento/descarga;

Densidade máxima do líquido que poderá ir neste IBC, segundo a fórmula utilizada é:

Densidade= massa bruta—massa tara / capacidade em Litros 1755 – 56/1060 = 1,60

Temos ainda a esclarecer que, para os IBCs compostos novos, a grade e a bolha (recipiente interno) devem ter as mesmas marcações de homologação, podendo ter a data de fabricação da grade diferente da data citada no recipiente interno do IBC composto. A grade e o recipiente interno devem ser homologados pela mesma empresa, pois corresponde ao mesmo projeto tipo, ou seja, conjunto homologado (grade e recipiente interno) pela mesma empresa e mesmo projeto tipo, devendo ter um único certificado.

Exemplo da marcação no recipiente interno do IBC Composto referente a marcação de homologação da grade

No recipiente interno para IBC novo a marcação obrigatória que deve estar de acordo com a grade, que deve estar até o item DPC – 089/2014 ficando 31HA1/Y/BR/VAS/DPC-089/2014

Nota: A data de fabricação está em um relojinho onde constará o mês e o ano. No relojinho deve ter a marcação do mês 11 e se for colocado o ano este deve ser 2023. O ano deve ser igual ao da marcação da grade para IBC NOVO.

No item 4.1.1.10 do Anexo da Resolução ANTT 5.998/22 cita que líquidos só devem ser envasados em embalagens, incluindo IBCs, que apresentem resistência adequada à pressão interna que se pode formar em condições normais de transporte.

IBCs destinados ao transporte de líquidos não podem ser utilizados para transportar líquidos com pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1bar) a 50ºC, ou 130 kPa (1,3bar) a 55ºC.

Em resumo, as empresas ao envasarem produtos líquidos perigosos em IBC, para ser transportado, devem se atentar para a pressão de vapor do produto, que está citada na FDS, de modo a que atendam estas exigências da regulamentação de só poder envasar produtos em IBC no qual a pressão de vapor do produto seja menor ou igual a 110 kPa (1,1bar) a 50ºC, ou 130 kPa (1,3bar) a 55ºC.

O símbolo de empilhamento citado abaixo deve ser aplicado a todos os IBCs fabricados, reparados ou refabricados a partir de 31 de dezembro de 2019, que devem ser duráveis e claramente visíveis:

A massa indicada acima do símbolo não pode exceder a carga imposta durante o ensaio do projeto-tipo (ver o item 6.5.6.6.4 e item 6.6.5.3.3.4) dividido por 1,8.

Não pode ser empilhável no transporte.

NOTA: No caso de ter o símbolo de empilhamento o valor a ser obedecido deve ser o que consta neste símbolo

No caso dos IBCs, além das marcações exigidas em 6.5.2.1 do Anexo da Resolução ANTT 5.998/22, todo IBC deve ser inspecionado a cada 2,5 anos devendo apresentar uma placa de inspeção que atenda as regras estabelecidas na Portaria Inmetro 395/20.

Nenhuma empresa mais será registrada no Inmetro, tendo em vista que a Portaria classificou o serviço em questão como nível de risco I. Todos os demais requisitos serão mantidos (Classificação de risco – Portaria 282/20). Lembramos às empresas que realizarem a inspeção que os IBCs devem atender a Portaria 395/2020, pois poderão ser fiscalizadas pelo Inmetro ou IPEMs.

As empresas que realizarem a inspeção dos IBCs tiveram o prazo de até 13 de fevereiro de 2021 para iniciar a utilização dos novos layouts da Placa de Inspeção de IBC, podendo utilizar nesse prazo, de forma facultativa, os layouts da placa previstos no Anexo K da Portaria Inmetro nº 280 de 2008 (cancelada pela Portaria 395/2020).

Os IBCs atualmente em uso terão as suas placas substituídas nas próximas inspeções que ocorrerem após este prazo. Os novos layouts estão estabelecidos no Anexo III da Portaria 395/202

No caso de IBC recondicionado, refabricado ou reutilizável, consultar a ABNT NBR 17045 e a legislação vigente da ANTT para transporte terrestre de produtos perigosos. Lembrando que a validade máxima do recipiente plástico é de cinco anos. No caso de IBC recondicionado ou refabricado homologado pela Marinha haverá a letra R incluída na marcação de homologação. Para os IBCs recondicionados pelo Inmetro a marcação terá a letra R (para sólidos) e RL (para líquidos) e no caso de refabricados terá a palavra (REFAB)

Quando os IBCs forem usados para o transporte de líquidos com ponto de fulgor igual ou inferior a 60ºC (determinado em ensaio de vaso fechado) ou de pós sujeitos à explosão de poeira, devem ser tomadas providências para evitar descargas eletrostáticas perigosas. Os IBCs compostos deverão ser submetidos ao ensaio de resistência elétrica, previsto na Norma ABNT NBR 17056, que passa a integrar o processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro. Este ensaio será exigido no prazo de 18 meses, contados a partir da publicação desta Norma Técnica (data da publicação 14/09/2022). Ex.: O IBC composto EX aprovado neste ensaio deve ter uma etiqueta de advertência na cor amarela como previsto no item 4.3.3 da Norma ABNT NBR 17056. Será exigida esta marcação EX a partir de 14/03/2024 para o transporte dos líquidos inflamáveis nestes IBCs

Foto ilustrativa abaixo

* Glória Benazzi é assessora de Logística e Assuntos Regulatórios do Sinproquim e conselheira titular do Conselho Regional de Química da IV Região