Receita regulamenta a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades Tributárias

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.198, regulamentou a entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), por todas as pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios listados no Anexo Único dessa Instrução Normativa, que inclui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap); Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi); Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto); suspensão de PIS e COFINS para óleo combustível tipo bunker; Produtos Farmacêuticos; Desoneração da Folha de Pagamentos; Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores; crédito presumido de PIS e COFINS para certos produtos farmacêuticos; crédito presumido de PIS e COFINS para exportação de carne bovina, ovina e caprina; de café cru; laranja; soja; créditos presumidos das contribuições sobre insumos da produção de carne suína e avícola; e sobre insumos da produção de mercadorias de origem animal ou vegetal especificados, todos destinados à alimentação humana.

Essa obrigação acessória deverá ser entregue mensalmente até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, por meio do e-CAC. A primeira Dirbi, portanto, deve ser encaminhada à Receita até o dia 20 de julho, referente ao período de janeiro a maio de 2024.  Na declaração, deverão ser informados os valores de tributos que deixaram de ser pagos pela pessoa jurídica em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades, exclusivamente em relação aos benefícios tributários relacionados no Anexo Único da IN RFB 2.198/2024. Por sua vez, ficam dispensados da entrega da Dirbi: a microempresa (“ME”) e a empresa de pequeno porte (“EPP”) optantes do Simples Nacional; o microempreendedor individual (“MEI”); e  a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período entre o mês do registro dos atos constitutivos e o mês anterior ao da efetivação da inscrição no CNPJ.