Em comunicado, o Sinproquim ressalta que a contratação de seguro para o transporte de cargas é uma obrigação tanto do transportador como do proprietário da carga. A Lei nº 14.599/2023 estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguros de responsabilidade civil para cobrir danos à carga (como acidentes, roubos e furtos) por parte da transportadora. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) fiscaliza essa obrigatoriedade e a condiciona a manutenção do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC). Independentemente da modalidade do frete (CIF ou FOB), o proprietário da mercadoria (que no caso do FOB é o comprador após o embarque) também deve contratar um seguro para proteger seus bens transportados, o chamado seguro de transporte para embarcadores.
A falta de comprovação da contratação ou da vigência dos seguros obrigatórios implica suspensão do RNTRC até a regularização, o que impedirá o transportador de operar formalmente até que as apólices sejam apresentadas e validadas. Caso a embarcadora não monitore a situação e continue embarcando suas cargas junto a transportadores sem o Registro da ANTT, ela será responsabilizada por operar de forma irregular, ficando sujeita a sanções administrativas, multas e até, eventualmente, criminais.
A obrigação da transportadora não exclui a dos embarcadores de contratar seus seguros e responder por suas cargas e bens, além de prejuízos a que der causa, mesmo porque o beneficiário do seguro-transportador será o próprio e não a empresa embarcadora. A empresa deverá monitorar a contratação dos seguros por seus transportadores, mas não estará isenta de contratar seus próprios seguros, na condição de eventual beneficiária dos prejuízos.
