O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) regulamentou, por meio do Convênio nº 178, a transferência de créditos entre estabelecimentos da mesma titularidade nas remessas interestaduais de bens e mercadorias. O ICMS a ser transferido corresponderá à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das mercadorias remetidas, considerando o valor correspondente à entrada mais recente; o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; e, no caso de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, incluindo os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
Os percentuais das alíquotas interestaduais devem integrar o valor dos bens e mercadorias transferidos e, havendo saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, o contribuinte deverá efetuar a apropriação junto à unidade federada de origem. Mais informações na Circular distribuída pelo Sinproquim.