A Receita Federal regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº 2.168, a autorregularização incentivada de débitos tributários federais, abrangendo todos os tributos administrados pela Receita que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e os que venham a ser constituídos entre essa data e o dia 1º de abril de 2024, quando será encerrado o prazo de adesão. Os benefícios previstos são a redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora. O contribuinte que optar pela autorregularização deverá efetuar como entrada o pagamento de, no mínimo, 50% do débito, sendo admitida a utilização de créditos referentes a prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL e precatórios próprios ou de terceiros. O pagamento do saldo remanescente poderá ser efetuado em até 48 parcelas mensais. A redução das multas e dos juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.