Nova versão da DCTFW afasta incidência de multa de mora sobre débitos de reclamações trabalhistas

Em virtude da aprovação do Parecer nº 4.825 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que tornou vinculante para a Receita Federal a Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi implantada uma nova versão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que afasta a incidência de multa de mora sobre débitos de reclamação trabalhistas. Com a medida, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente a esses débitos gerados no Portal da DCTFWeb, no ambiente e-CAC, passam, desde 9 de janeiro deste ano, a ser compostos apenas pelo valor principal e juros de mora, sem a aplicação da multa.

A Receita Federal informou que, em breve, será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte. Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após exaurido o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho. O contribuinte deverá transmitir declaração retificadora para afastar a incidência da multa de mora nas DCTFWeb-RT transmitidas antes de 9 de janeiro.

Circular Sinproquim nº 06/2024